Drogômetro não tem faixa de tolerância. O que muda na frota
A Resolução Contran 1.031/2026 regulou o teste de drogas na fiscalização. O positivo não tem limite tolerado e caracteriza a infração e o crime ao mesmo tempo.

O drogômetro ainda não está na mão do agente na beira da estrada, mas a regra que vale quando ele chegar já está escrita. A Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União do dia 18, regulamentou o uso de aparelhos de detecção de substâncias psicoativas na fiscalização de trânsito e aposentou a resolução que organizava a Lei Seca desde 2013.
A parte que interessa a quem administra frota não é o aparelho. É a régua. Para álcool, a lei trabalha com faixas e com desconto de margem de erro. Para as outras substâncias, não existe faixa nenhuma.
O que a Resolução Contran 1.031/2026 mudou?
Ela revogou a Resolução 432/2013 e passou a valer na data da publicação, com exceção de um anexo que entra em vigor em 60 dias. Consolidou o procedimento do bafômetro que já era praticado, definiu que o pré-teste serve só para triagem e criou o capítulo que faltava: o do aparelho que verifica a presença de outras substâncias psicoativas.
O aparelho precisa ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro. Enquanto essa certificação não sai, nada muda na prática. A própria Polícia Rodoviária Federal informou que não conta com drogômetros em operação contínua, apenas com experiências anteriores em fase de teste.
Não é uma mudança para amanhã. É uma mudança já definida, que entra sem aviso quando o primeiro lote de aparelhos for homologado.
Existe limite tolerado de droga como existe de álcool?
Não. Com álcool existem duas réguas: 0,05 mg/L de ar alveolar caracteriza a infração administrativa e 0,34 mg/L caracteriza o crime, e dos dois se desconta a margem de erro do aparelho. Com outra substância psicoativa existe uma régua só, o resultado positivo, e ela aciona a infração e o crime ao mesmo tempo.
Está nos artigos 8º e 9º da resolução. O inciso II dos dois artigos é a mesma frase: teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo.
| Álcool | Outra substância psicoativa | |
|---|---|---|
| Aparelho | etilômetro, com modelo aprovado e verificação metrológica do Inmetro | aparelho certificado no SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro |
| O que ele mede | concentração no ar alveolar | apenas presença, resultado qualitativo |
| Limite da infração administrativa | a partir de 0,05 mg/L | qualquer resultado positivo |
| Limite do crime | a partir de 0,34 mg/L | qualquer resultado positivo |
| Desconto da margem de erro | sim, pela tabela do anexo | não se aplica, não há valor a descontar |
Repare no efeito prático. No álcool existe uma zona entre 0,05 e 0,34 em que o motorista é autuado e responde administrativamente, sem virar caso de polícia judiciária. Na outra substância essa zona não existe. O primeiro resultado positivo já leva o motorista para os dois lados da conta.
O auto de infração ainda vai registrar qual substância o aparelho detectou, junto com marca, modelo e número de identificação do dispositivo. Concentração, não.
No álcool existe uma faixa entre a multa e o caso de polícia. Na outra substância, o primeiro resultado positivo já vale pelos dois.
Drogômetro e exame toxicológico são a mesma coisa?
Não, e essa é a confusão mais cara. O exame toxicológico das categorias C, D e E é retrospectivo: usa cabelo, pelo ou unha, enxerga pelo menos os 90 dias anteriores e existe para habilitar e renovar CNH. O teste de fiscalização olha o agora e serve para autuar na hora. Um não cobre o outro.
| Exame toxicológico | Teste na fiscalização | |
|---|---|---|
| Base legal | Lei nº 13.103/2015 | Resolução Contran 1.031/2026 |
| Amostra | cabelo, pelo ou unha | saliva ou outra amostra do aparelho certificado |
| O que enxerga | consumo nos 90 dias anteriores, no mínimo | presença no momento da abordagem |
| Quando acontece | a cada 2 anos e 6 meses, e na renovação da CNH | em qualquer abordagem, a critério do agente |
| Consequência | trava a habilitação, multa gravíssima multiplicada por cinco | autuação do art. 165, retenção do veículo e possível crime |
O motorista com toxicológico em dia não está coberto na blitz, e o motorista que passa limpo na blitz pode reprovar no toxicológico. São dois filtros com janelas de tempo diferentes, e a frota responde pelos dois.
Quem pode ser testado, e em que situação?
Qualquer condutor abordado, a critério do agente, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora. E em caso de sinistro de trânsito, com ou sem vítima, os condutores envolvidos devem ser submetidos ao procedimento sempre que possível.
Essa segunda parte é a que muda a rotina. Qualquer batida de veículo da frota, inclusive as sem vítima e sem gravidade, passa a ter teste como parte esperada do atendimento. Não é mais uma coisa que só acontece em blitz de fim de semana.
E não adianta o motorista escolher o procedimento. A resolução diz que a recusa se caracteriza pela negativa em se submeter ao teste adequado quando ele é oferecido, e que não cabe ao condutor escolher a modalidade. Recusar tem penalidade própria, do art. 165-A do Código de Trânsito, equivalente à do art. 165: multa gravíssima multiplicada por dez, R$ 2.934,70, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Na reincidência dentro de 12 meses, a multa vai a dobro.
O que acontece com o veículo depois da autuação?
O veículo é retido até a apresentação de um condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Se ninguém aparecer, ou se quem aparecer não estiver em condições de dirigir, o veículo vai para o depósito do órgão responsável.
Aqui mora um risco que quase nenhum gestor tem mapeado. Quem recebe o veículo assume a responsabilidade por ele a partir da entrega. Se essa pessoa devolver o volante para o motorista autuado, responde pela infração do art. 166 e pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito. E se o motorista autuado for pego dirigindo de novo na sequência, o veículo vai para o depósito sem nova chance de apresentar condutor.
Mandar o colega mais próximo buscar o caminhão sem explicar nada vira, portanto, uma decisão com consequência penal para o colega. Isso pede procedimento escrito, não combinação por telefone às duas da manhã.
A câmera de fadiga da frota detecta droga?
Não. O monitoramento de motorista lê comportamento: olho fechado, cabeça caindo, celular na mão, ausência de piscada, distração prolongada. Nada disso é exame toxicológico, e nenhum fornecedor sério vai assinar embaixo de que detecta substância.
O que a câmera entrega é um histórico de comportamento com data e hora. Se o padrão de alerta de um motorista muda de forma consistente, isso é motivo para conversar e para acionar a medicina do trabalho, não prova de nada. Confundir os dois papéis cria dois problemas de uma vez, um trabalhista e um de proteção de dados.
O que dá para fazer antes de o aparelho chegar às ruas?
Três coisas, todas de graça e todas anteriores ao primeiro drogômetro homologado.
Primeiro, conferir o vencimento do exame toxicológico de cada motorista de categoria C, D e E, com a data de coleta, e não confiar na memória de quem fez. Segundo, escrever no procedimento de sinistro que teste faz parte do atendimento, inclusive em batida leve, e que recusar tem penalidade equivalente à autuação. Terceiro, definir por escrito quem pode ser mandado para buscar veículo retido, e que essa pessoa não devolve a chave para o motorista autuado em nenhuma hipótese.
A pergunta que fica: na sua frota, se um caminhão fosse retido hoje às 23h em outro estado, quem exatamente iria buscar, e essa pessoa sabe o que não pode fazer quando chegar lá?
Fontes: o texto integral está na Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no DOU de 18/08/2026, edição 155-B. O anúncio oficial está no Ministério dos Transportes e a situação dos aparelhos foi informada pela Polícia Rodoviária Federal. As penalidades dos arts. 165, 165-A, 166 e 310 estão na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. As regras do exame toxicológico estão na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e na página do Senatran sobre exame toxicológico. Este texto não é parecer jurídico.