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Drogômetro não tem faixa de tolerância. O que muda na frota

A Resolução Contran 1.031/2026 regulou o teste de drogas na fiscalização. O positivo não tem limite tolerado e caracteriza a infração e o crime ao mesmo tempo.

FleetSage7 min de leitura
Sobre uma mesa portátil na beira de rodovia ao entardecer, um cartucho branco de teste de saliva ao lado de um bafômetro com bocal descartável, e ao fundo um caminhão de carga branco parado no acostamento
Imagem ilustrativa gerada por IA.

O drogômetro ainda não está na mão do agente na beira da estrada, mas a regra que vale quando ele chegar já está escrita. A Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União do dia 18, regulamentou o uso de aparelhos de detecção de substâncias psicoativas na fiscalização de trânsito e aposentou a resolução que organizava a Lei Seca desde 2013.

A parte que interessa a quem administra frota não é o aparelho. É a régua. Para álcool, a lei trabalha com faixas e com desconto de margem de erro. Para as outras substâncias, não existe faixa nenhuma.

O que a Resolução Contran 1.031/2026 mudou?

Ela revogou a Resolução 432/2013 e passou a valer na data da publicação, com exceção de um anexo que entra em vigor em 60 dias. Consolidou o procedimento do bafômetro que já era praticado, definiu que o pré-teste serve só para triagem e criou o capítulo que faltava: o do aparelho que verifica a presença de outras substâncias psicoativas.

O aparelho precisa ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro. Enquanto essa certificação não sai, nada muda na prática. A própria Polícia Rodoviária Federal informou que não conta com drogômetros em operação contínua, apenas com experiências anteriores em fase de teste.

Não é uma mudança para amanhã. É uma mudança já definida, que entra sem aviso quando o primeiro lote de aparelhos for homologado.

Existe limite tolerado de droga como existe de álcool?

Não. Com álcool existem duas réguas: 0,05 mg/L de ar alveolar caracteriza a infração administrativa e 0,34 mg/L caracteriza o crime, e dos dois se desconta a margem de erro do aparelho. Com outra substância psicoativa existe uma régua só, o resultado positivo, e ela aciona a infração e o crime ao mesmo tempo.

Está nos artigos 8º e 9º da resolução. O inciso II dos dois artigos é a mesma frase: teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo.

ÁlcoolOutra substância psicoativa
Aparelhoetilômetro, com modelo aprovado e verificação metrológica do Inmetroaparelho certificado no SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro
O que ele medeconcentração no ar alveolarapenas presença, resultado qualitativo
Limite da infração administrativaa partir de 0,05 mg/Lqualquer resultado positivo
Limite do crimea partir de 0,34 mg/Lqualquer resultado positivo
Desconto da margem de errosim, pela tabela do anexonão se aplica, não há valor a descontar

Repare no efeito prático. No álcool existe uma zona entre 0,05 e 0,34 em que o motorista é autuado e responde administrativamente, sem virar caso de polícia judiciária. Na outra substância essa zona não existe. O primeiro resultado positivo já leva o motorista para os dois lados da conta.

O auto de infração ainda vai registrar qual substância o aparelho detectou, junto com marca, modelo e número de identificação do dispositivo. Concentração, não.

No álcool existe uma faixa entre a multa e o caso de polícia. Na outra substância, o primeiro resultado positivo já vale pelos dois.

Drogômetro e exame toxicológico são a mesma coisa?

Não, e essa é a confusão mais cara. O exame toxicológico das categorias C, D e E é retrospectivo: usa cabelo, pelo ou unha, enxerga pelo menos os 90 dias anteriores e existe para habilitar e renovar CNH. O teste de fiscalização olha o agora e serve para autuar na hora. Um não cobre o outro.

Exame toxicológicoTeste na fiscalização
Base legalLei nº 13.103/2015Resolução Contran 1.031/2026
Amostracabelo, pelo ou unhasaliva ou outra amostra do aparelho certificado
O que enxergaconsumo nos 90 dias anteriores, no mínimopresença no momento da abordagem
Quando acontecea cada 2 anos e 6 meses, e na renovação da CNHem qualquer abordagem, a critério do agente
Consequênciatrava a habilitação, multa gravíssima multiplicada por cincoautuação do art. 165, retenção do veículo e possível crime

O motorista com toxicológico em dia não está coberto na blitz, e o motorista que passa limpo na blitz pode reprovar no toxicológico. São dois filtros com janelas de tempo diferentes, e a frota responde pelos dois.

Quem pode ser testado, e em que situação?

Qualquer condutor abordado, a critério do agente, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora. E em caso de sinistro de trânsito, com ou sem vítima, os condutores envolvidos devem ser submetidos ao procedimento sempre que possível.

Essa segunda parte é a que muda a rotina. Qualquer batida de veículo da frota, inclusive as sem vítima e sem gravidade, passa a ter teste como parte esperada do atendimento. Não é mais uma coisa que só acontece em blitz de fim de semana.

E não adianta o motorista escolher o procedimento. A resolução diz que a recusa se caracteriza pela negativa em se submeter ao teste adequado quando ele é oferecido, e que não cabe ao condutor escolher a modalidade. Recusar tem penalidade própria, do art. 165-A do Código de Trânsito, equivalente à do art. 165: multa gravíssima multiplicada por dez, R$ 2.934,70, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Na reincidência dentro de 12 meses, a multa vai a dobro.

O que acontece com o veículo depois da autuação?

O veículo é retido até a apresentação de um condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Se ninguém aparecer, ou se quem aparecer não estiver em condições de dirigir, o veículo vai para o depósito do órgão responsável.

Aqui mora um risco que quase nenhum gestor tem mapeado. Quem recebe o veículo assume a responsabilidade por ele a partir da entrega. Se essa pessoa devolver o volante para o motorista autuado, responde pela infração do art. 166 e pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito. E se o motorista autuado for pego dirigindo de novo na sequência, o veículo vai para o depósito sem nova chance de apresentar condutor.

Mandar o colega mais próximo buscar o caminhão sem explicar nada vira, portanto, uma decisão com consequência penal para o colega. Isso pede procedimento escrito, não combinação por telefone às duas da manhã.

A câmera de fadiga da frota detecta droga?

Não. O monitoramento de motorista lê comportamento: olho fechado, cabeça caindo, celular na mão, ausência de piscada, distração prolongada. Nada disso é exame toxicológico, e nenhum fornecedor sério vai assinar embaixo de que detecta substância.

O que a câmera entrega é um histórico de comportamento com data e hora. Se o padrão de alerta de um motorista muda de forma consistente, isso é motivo para conversar e para acionar a medicina do trabalho, não prova de nada. Confundir os dois papéis cria dois problemas de uma vez, um trabalhista e um de proteção de dados.

O que dá para fazer antes de o aparelho chegar às ruas?

Três coisas, todas de graça e todas anteriores ao primeiro drogômetro homologado.

Primeiro, conferir o vencimento do exame toxicológico de cada motorista de categoria C, D e E, com a data de coleta, e não confiar na memória de quem fez. Segundo, escrever no procedimento de sinistro que teste faz parte do atendimento, inclusive em batida leve, e que recusar tem penalidade equivalente à autuação. Terceiro, definir por escrito quem pode ser mandado para buscar veículo retido, e que essa pessoa não devolve a chave para o motorista autuado em nenhuma hipótese.

A pergunta que fica: na sua frota, se um caminhão fosse retido hoje às 23h em outro estado, quem exatamente iria buscar, e essa pessoa sabe o que não pode fazer quando chegar lá?


Fontes: o texto integral está na Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no DOU de 18/08/2026, edição 155-B. O anúncio oficial está no Ministério dos Transportes e a situação dos aparelhos foi informada pela Polícia Rodoviária Federal. As penalidades dos arts. 165, 165-A, 166 e 310 estão na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. As regras do exame toxicológico estão na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e na página do Senatran sobre exame toxicológico. Este texto não é parecer jurídico.