Esqueceu a tarifa do free flow? Na frota, a conta triplica
A tarifa não paga no free flow vira infração grave, e a empresa que não indica o condutor em 30 dias ainda leva uma segunda multa de valor dobrado.

O free flow na frota tem uma característica que nenhum pedágio antigo tinha: não existe cancela para avisar que alguém não pagou. O veículo passa, o pórtico lê a placa, e a conta continua correndo em algum lugar que o gestor não olha.
Desde 24 de agosto de 2026 existe um lugar único para olhar. E existe uma data que vale mais que o resto deste texto: 16 de novembro de 2026.
O que muda no free flow até 16 de novembro de 2026?
Até essa data, tarifa atrasada de free flow não vira infração. A Resolução Contran nº 1.028, de 17 de agosto de 2026, ratificou a Deliberação nº 277, que abriu duzentos dias para regularizar tarifas em todo o país. Pagar a tarifa nesse prazo cancela o processo de infração, apaga a multa já aplicada e retira a pontuação.
O art. 3º alcança inclusive passagens feitas antes do início da transição. E se a multa já foi paga, o § 1º permite pedir a revisão do processo e a restituição, desde que a tarifa correspondente seja quitada até o fim do prazo.
Durante a transição, o art. 2º suspende tudo: não se lavra auto de infração, não se expede notificação, não se atribui ponto no prontuário e os prazos processuais ficam parados. Só que a tarifa continua devida. A anistia é da multa, não da cobrança.
Depois de 16 de novembro, dois parágrafos mudam o jogo. O § 4º manda os processos seguirem normalmente, com autuação e pontuação. E o § 3º do art. 3º fecha a porta da restituição: multa já aplicada não volta mais.
Tem ainda um detalhe processual que quase ninguém percebeu. Pelo art. 281, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração é arquivado se a notificação não sair em trinta dias. Isso costuma salvar muita gente. Aqui não vai salvar: o § 5º manda contar esse prazo de trinta dias a partir do primeiro dia seguinte ao término da transição. As notificações não venceram, elas estão represadas.
Quem paga a tarifa do free flow, o motorista ou a empresa?
A tarifa é do usuário, que é a pessoa física ou jurídica ligada ao veículo identificado pelo sistema automático. Como no pórtico não há ninguém para identificar o condutor, a notificação chega ao proprietário. Em frota, isso significa a empresa.
O art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 14.157, de 2021, tipifica evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida. É infração grave, penalidade de multa. Infração grave são cinco pontos, e ponto tem dono: vai para o prontuário de um condutor.
Aí entra o mecanismo que transforma um valor pequeno em um valor grande. O art. 257, § 7º dá ao proprietário trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentar o infrator. O § 8º diz o que acontece se ele não apresentar e o veículo for de pessoa jurídica: lavra-se uma nova multa contra o proprietário, mantida a original, no valor de duas vezes a multa originária.
Sem cancela, ninguém avisa a frota de nada. A primeira notícia de que a tarifa não foi paga costuma ser a notificação de uma multa que já dobrou.
Quanto custa uma passagem de free flow não paga numa frota?
Três vezes o valor da multa, mais a tarifa. Uma tarifa de pórtico que muitas vezes não chega a dez reais gera, se ninguém a paga e ninguém indica o condutor, R$ 585,69 por passagem para a empresa, além dos cinco pontos que alguém vai carregar.
| Etapa | Base legal | O que a empresa paga |
|---|---|---|
| Tarifa da passagem | Resolução Contran nº 1.013/2024, art. 7º | valor do pórtico |
| Não pagar no prazo | art. 209-A do CTB, infração grave | R$ 195,23 e cinco pontos |
| Não indicar o condutor em trinta dias | art. 257, § 8º do CTB | R$ 390,46, mantida a original |
| Total por passagem | R$ 585,69 mais a tarifa |
O valor está no art. 258, inciso II, e a pontuação no art. 259, inciso II. Nenhum dos dois muda por causa do free flow. O que muda é a frequência: numa rodovia com pórtico, a frota não gera uma passagem por mês, gera uma por viagem.
Repare que esse é o mesmo desenho da fiscalização automática que a ANTT já aplica na rotina da frota: o equipamento identifica o veículo sozinho, e quem tem que provar alguma coisa depois é a empresa.
O prazo de trinta dias conta a partir da passagem?
Não. E é aqui que a maioria das planilhas erra. O art. 7º da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, na redação dada pela Deliberação nº 277, dá ao usuário trinta dias contados da data de confirmação do processamento do registro da passagem junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
O relógio não começa na estrada. Começa quando o registro é processado no Senatran, que é uma data que a empresa não controla e não consegue estimar pelo diário de bordo. Não adianta somar trinta dias à data da viagem: o vencimento real só aparece na consulta.
Essa é a diferença prática entre ter tag e não ter. Com tag, a operadora debita e o problema vira conciliação de fatura. Sem tag, a passagem é registrada pela leitura da placa e alguém precisa ir buscar o débito antes de um prazo que não é o que ele imagina.
| Situação do veículo | Como a tarifa é cobrada | Onde mora o risco |
|---|---|---|
| Com tag ativa e reconhecida no pórtico | débito automático na conta da operadora | fatura não conferida, tag sem saldo, tag no veículo errado |
| Sem tag | leitura de placa, pagamento nos canais da concessionária | ninguém sabe que existe débito até chegar a notificação |
| Veículo vendido e não transferido | cobrança segue o registro do veículo | a empresa paga passagem de veículo que não é mais dela |
A terceira linha dessa tabela é a que mais dói e a que menos aparece, porque ela depende de um assunto que parece administrativo e não operacional: em que momento exato o veículo vendido deixa de responder pela empresa. Enquanto o registro não muda, o pórtico continua lendo aquela placa como sua.
Como a empresa consulta as passagens de free flow da frota?
Pelo Portal da Senatran, e não pelo aplicativo. Desde 24 de agosto de 2026 o Senatran passou a oferecer um ambiente nacional para consultar registros de passagem em pórticos federais, estaduais e municipais. Pessoa física consulta pelo app CNH do Brasil ou pelo portal. Empresa consulta exclusivamente pelo Portal da Senatran, conforme os procedimentos definidos para pessoa jurídica.
Até agosto, descobrir uma passagem não paga exigia procurar no site de cada concessionária, uma a uma, sem saber por quais pórticos os veículos passaram. Agora é uma consulta só, por veículo.
O que continua não existindo é aviso. O portal mostra para quem procura. Ninguém liga avisando que o prazo está correndo.
O que a frota tem que conferir antes de 16 de novembro?
Quatro coisas, e nenhuma delas custa dinheiro.
Primeiro, levantar no Portal da Senatran as passagens e os valores pendentes de todos os veículos da frota, incluindo os que saíram de circulação e os que foram vendidos e ainda estão no nome da empresa.
Segundo, pagar as tarifas pendentes antes do fim do prazo. Enquanto a transição vale, pagar a tarifa cancela o processo de infração e tira o ponto. Depois dela, pagar a tarifa não desfaz mais a multa.
Terceiro, verificar se alguma multa do art. 209-A já foi paga pela empresa. Se foi, cabe pedir a revisão do processo e a restituição, desde que a tarifa correspondente seja quitada dentro do prazo. Esse pedido não é automático, alguém precisa fazer.
Quarto, definir por escrito quem, na empresa, confere esse relatório e com que frequência depois de novembro. É a mesma disciplina de quem já acompanha as resoluções que saíram na mesma assinatura do Contran de 17 de agosto: o custo não está na regra nova, está em ninguém ter ficado responsável por ela.
A pergunta que fica é simples de fazer e difícil de responder: quantos pórticos de free flow a sua frota atravessou nos últimos seis meses, e quem aí sabe dizer isso sem ligar para uma concessionária?
Fontes: a Resolução Contran nº 1.028, de 17 de agosto de 2026, publicada no DOU de 25/08/2026, edição 160-A, Seção 1 Extra A, página 9, aprova a Deliberação Contran nº 277, de 26 de março de 2026, publicada no DOU de 29/04/2026, edição 79, Seção 1, página 375. O art. 209-A foi inserido no CTB pela Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, e os arts. 257, 258, 259 e 281 estão na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. A consulta nacional de passagens foi anunciada em 24 de agosto de 2026 pelo Ministério dos Transportes. Este texto não é parecer jurídico.