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Tela no veículo em movimento: mudou quem pode olhar

A Resolução Contran 1.030/2026 liberou a tela ligada com o veículo andando para o passageiro da frente, não para o motorista, e endureceu o critério.

FleetSage7 min de leitura
Interior de cabine de caminhão em viagem diurna, visto de trás dos bancos dianteiros, com a tela central do painel exibindo um mapa de navegação e uma segunda tela do lado do passageiro exibindo imagem em movimento
Imagem ilustrativa gerada por IA.

A regra da tela no veículo em movimento mudou em agosto, e a manchete que circulou entendeu ao contrário. A Resolução Contran nº 1.030, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União do dia 18, edição 155-B, mexeu em um único artigo de uma resolução de 2007.

O que ela liberou não foi o motorista assistir filme. Foi o passageiro do banco da frente. E, de quebra, deixou o critério de conformidade mais duro do que era.

O que a Resolução Contran 1.030/2026 mudou?

Ela republicou os dois incisos do art. 3º da Resolução Contran nº 242/2007, e só um deles mudou de conteúdo, o inciso II. Antes, a tela de entretenimento só era permitida se apenas quem ocupasse os bancos traseiros conseguisse ver. Agora ela também pode ser vista pelos passageiros do banco dianteiro, com uma condição: a visualização precisa ser impedida pela perspectiva do condutor, em qualquer posição de ajuste do banco.

Resolução 242/2007Depois da 1.030/2026
Quem pode ver a tela em movimentosó os passageiros dos bancos traseirospassageiros dos bancos dianteiros e traseiros
Quem continua sem poder vero condutor e o passageiro da frenteo condutor
Como se prova a conformidadepela posição de instalaçãopela impossibilidade de o condutor ver, em qualquer ajuste do banco
Infração em caso de descumprimentoart. 230, XII do CTBart. 230, XII do CTB

O caput do art. 3º não mudou uma vírgula. Continua proibido instalar em veículo automotor equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo nas duas hipóteses que a própria resolução abre.

O motorista pode assistir vídeo com o veículo em movimento?

Não. Nenhuma das duas hipóteses permite isso. A primeira exige que a tela instalada na dianteira tenha mecanismo automático que a torne inoperante ou a comute para função de orientação quando o veículo estiver em movimento. A segunda exige que o condutor não consiga ver a imagem. As duas tiram o motorista da conta, por caminhos diferentes.

O que a resolução fez foi trocar a régua do inciso II. A pergunta deixou de ser "quem senta atrás" e passou a ser "quem não está dirigindo". Faz sentido para o carro de passeio em viagem de família. Para a cabine de um caminhão, onde o passageiro da frente muitas vezes é o motorista da dobrada dormindo, muda pouco.

O detalhe que quase ninguém lê está no meio do inciso I, e ele não é novidade de 2026, está lá desde 2007: o mecanismo tem que agir independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros. Uma opção de menu que alguém liga e desliga não cumpre a regra, porque depende da vontade de alguém. Conformidade aqui é o equipamento decidir sozinho.

A régua deixou de ser onde a tela está instalada e passou a ser de onde ela pode ser vista. Isso se confere sentando no banco do motorista.

Desbloquear o vídeo da multimídia continua sendo infração?

Continua. O desbloqueio de vídeo em movimento, aquele acessório que a instaladora vende junto com a central multimídia, não atende nenhuma das duas hipóteses: ele existe justamente para anular o mecanismo automático que a regra exige.

O art. 4º da Resolução 242/2007 manda enquadrar o descumprimento no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. É infração grave, R$ 195,23, cinco pontos, e a medida administrativa é retenção do veículo para regularização. Caminhão retido no meio da viagem custa muito mais que a multa.

E aqui vem a parte que interessa a quem responde pela frota. O § 2º do art. 257 do mesmo código coloca sempre no proprietário a responsabilidade pela infração referente à conservação e à inalterabilidade das características e componentes do veículo. Equipamento instalado é componente do veículo. Multa de equipamento chega na empresa.

É diferente da multa de conduta. Se o motorista estava distraído, o enquadramento é outro, o art. 169, dirigir sem atenção, infração leve, e aí a responsabilidade é dele, pelo § 3º do art. 257, que põe no condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Duas multas com nomes parecidos e donos diferentes. A da tela é da empresa.

Vale a mesma lógica do que a câmera voltada para o motorista registra e não registra: o sistema aponta o comportamento, mas quem responde pelo que está instalado na cabine é quem mandou instalar.

A tela de roteirização e de checklist da frota entra nessa regra?

Não, e é aqui que a maioria das frotas se confunde. A Resolução 242/2007 separa as telas por finalidade, não por formato. O art. 1º permite expressamente o equipamento de imagem destinado a orientar o condutor sobre o funcionamento do veículo, a visualização interna e externa, o auxílio à manobra e a indicação de trajeto ou de condições da via. Navegação, câmera de ré, câmera de ponto cego e tela de roteirização estão nessa lista.

A proibição do art. 3º é só para entretenimento. Um tablet exibindo a rota do dia é equipamento de orientação. O mesmo tablet exibindo vídeo é equipamento de entretenimento. O aparelho é o mesmo, o enquadramento não.

Só que existe uma segunda exigência que passa despercebida e que pega frota com tablet solto. O § 2º do art. 2º diz que equipamento de instalação provisória deve estar fixado no para-brisa ou no painel dianteiro quando o veículo estiver em circulação. Tablet apoiado no banco, preso com elástico na alavanca ou na mão do motorista não está fixado em lugar nenhum. E se ele dirige com o aparelho na mão, a discussão sai da resolução da tela e vira art. 252, inciso V, dirigir com apenas uma das mãos, infração média. Quando o que está na mão é o celular, o parágrafo único do mesmo artigo transforma a mesma conduta em gravíssima, sete pontos.

Uso na cabineComo a norma trata
Navegação, câmera de ré, câmera de ponto cegopermitido pelo art. 1º, sem restrição de movimento
Tela de roteirização e checklist fixada no painelpermitido, é orientação ao condutor
Tablet de roteirização solto ou na mãofora do § 2º do art. 2º, e dirigir com ele na mão cai no art. 252, V
Vídeo visível pelo condutorproibido, art. 230, XII
Vídeo na tela do passageiro da frente, invisível para o condutorpermitido desde a 1.030/2026

O que a frota tem que conferir agora?

Três coisas, todas verificáveis em pátio, sem comprar nada.

Primeiro, se alguma central multimídia da frota tem desbloqueio de vídeo instalado. Costuma ter sido pedido pelo motorista anterior e ninguém registrou. Segundo, se a tela de roteirização está fixada no painel ou no para-brisa em todos os veículos, e não apenas nos que passaram por revisão recente. Terceiro, se o procedimento interno diz por escrito quem autoriza instalar qualquer coisa na cabine, porque a multa de equipamento chega para a empresa mesmo quando a instalação foi combinada direto entre o motorista e a oficina.

Se a frota já tem câmera apontada para dentro da cabine, esse levantamento esbarra em outro assunto, o de o que precisa estar documentado antes de ligar a câmera no motorista. A filmagem que flagra uma tela irregular é a mesma que registra a cara do motorista, e ela tem regra própria.

Repare que a Resolução 1.030 saiu na mesma edição extra do Diário Oficial que a resolução do drogômetro e da nova Lei Seca. Foram cinco resoluções assinadas no mesmo dia 17 de agosto, entre registro de veículo, CNH, telas e fiscalização de substâncias. Só uma delas virou notícia grande, e não foi a que muda o que está instalado dentro de todos os veículos da sua frota.

A pergunta que fica: se um agente sentasse hoje no banco do motorista de um veículo da sua frota, ajustasse o banco para trás e olhasse para a tela do painel, ele veria o quê?


Fontes: o texto integral está na Resolução Contran nº 1.030, de 17 de agosto de 2026, publicada no DOU de 18/08/2026, edição 155-B, Seção 1 Extra B, página 17, e na Resolução Contran nº 242, de 22 de junho de 2007, que ela altera. A lista completa das resoluções assinadas em 17 de agosto está na página de resoluções do Contran. Os arts. 169, 230, 252, 257, 258 e 259 estão na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Este texto não é parecer jurídico.